Regulamentação da Convenção nº 151 da OIT e representação sindical dos servidores públicos
Quatro décadas de luta pela regulamentação
Adotada em Genebra, estabelece diretrizes para relações de trabalho na administração pública, incluindo proteção contra discriminação antissindical e autonomia sindical
Mensagem presidencial em 2008, ratificação em 2010 e promulgação pelo Decreto nº 7.944/2013. Art. 4º: proteção adequada contra atos de discriminação antissindical
GTI com 5 ministérios e 6 centrais sindicais (CSB, CUT, CTB, Força, UGT, NCST) constrói o texto base desta PL
Presidente Lula assina o PL e encaminha ao Congresso Nacional. Cumprimento do compromisso de transição com as centrais sindicais.
Art. 3º - Finalidades institucionais do processo negocial
Atuar para prevenir o assédio e todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho público
Prevenir e tratar conflitos, buscando solução por autocomposição entre as partes
Minimizar conflitos judiciais entre a administração pública e os servidores/empregados públicos
Reduzir a incidência de greves no setor público através do diálogo institucional
Promover o equilíbrio entre os interesses da administração pública e dos servidores, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e a melhoria dos serviços oferecidos à sociedade.
Art. 2º - Além dos princípios constitucionais do art. 37
Democratização das relações de trabalho no setor público
Melhoria contínua da prestação de serviços à sociedade
Paridade de representação na negociação entre governo e entidades
Legitimidade dos negociadores com poderes para decidir
Razoabilidade das propostas apresentadas pelas partes
Transparência e boa-fé no processo de negociação
Princípios constitucionais mantidos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF)
Arts. 1º e 5º - Aplicação e periodicidade
Calendário e cronograma estabelecidos previamente
Quando houver acordo coletivo em vigor (Parágrafo único, Art. 5º)
Cada Poder e órgão constitucionalmente autônomo regula seu processo (Art. 4º)
Arts. 9º a 13º - Etapas e formalização
Calendário e cronograma
Da pauta de reivindicações
Do processo negocial
Do instrumento de acordo
E guarda do instrumento
Subscrito pelos representantes e sujeito à análise jurídica e de mérito do chefe de Poder (Art. 8º)
Arts. 14º a 18º - Estrutura e garantias
Parágrafo único: Na ausência de sindicatos, associações de caráter classista poderão representar os servidores (Art. 15º, § único)
A representação sindical de servidores e empregados públicos federais será realizada por entidades nacionais, responsáveis pelo processo de negociação.
Garantia de licença com remuneração para mandato em:
Asseguradas todas as garantias e vantagens pessoais e previdenciárias do cargo ocupado na data do afastamento
Na ausência de sindicatos, licença garantida para associações classistas de âmbito nacional
Licença sem remuneração para mandato em entidade fiscalizadora da profissão ou cooperativa de servidores
Análise do alcance institucional desta regulamentação
Regulamentação efetiva da Convenção nº 151, ratificada há mais de uma década
Mecanismos permanentes de diálogo entre administração e representantes
Menor judicialização e incidência de greves através da negociação preventiva
Necessidade de cada ente federativo e Poder regulamentar seu processo específico
Ausência de previsão expressa para centrais sindicais e seccionais estaduais no Art. 17º (licença remunerada)
Deliberações sujeitas à análise jurídica e de mérito do chefe de Poder (Art. 8º)
Emenda CSB-PE: Liberação de Dirigentes de Centrais Sindicais
O Art. 17 (alteração ao Art. 92 da Lei 8.112/90) NÃO PREVÊ licença com remuneração para servidores públicos que exerçam mandatos em:
CSB, CUT, Força, UGT, CTB, NCST
CSB-PE, CUT-SP, Força-RJ, etc.
A emenda CSB-PE assegura direito subjetivo à liberação para o exercício de mandato classista em Centrais Sindicais, em qualquer esfera:
Durante o exercício do mandato, o servidor deve permanecer em condições idênticas às de exercício efetivo:
Acesso a promoções, ascensão e progressão por capacitação
Salário, gratificações e adicionais mantidos integralmente
Contagem de tempo de serviço, contribuição previdenciária, plano de saúde
"Como se em exercício estivesse" — garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos
"vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical"
Implicação: O Estado não pode condicionar a liberação à filiação da categoria de origem a uma central específica.
"proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical"
"As organizações de trabalhadores devem gozar de independência face às autoridades públicas"
Um servidor do Judiciário filiado ao sindicato "X" (vinculado à Central A) pode ser eleito dirigente da CSB-PE (Central B). A PL atual não garante sua liberação, e se o Estado exigir filiação da categoria à CSB, estará intervindo na organização sindical.
Emenda Legislativa CSB-PE - Dispositivos Específicos
Inclusão no Capítulo III - Da Representação Sindical
É assegurada a liberação para o exercício de mandato classista aos servidores e empregados públicos eleitos para cargos de direção em Centrais Sindicais, em âmbito nacional, estadual ou distrital.
A liberação de que trata o caput observará os critérios e limites estabelecidos em regulamento, garantida a manutenção da remuneração, das vantagens pessoais e dos direitos previdenciários do servidor, como se em exercício estivesse, e dar-se-á independentemente da central sindical à qual a entidade representativa da categoria de origem do servidor ou empregado público esteja filiada, em respeito à autonomia e à liberdade de organização sindical.
É vedada qualquer forma de intervenção do Estado na composição da direção das entidades sindicais, cabendo exclusivamente a estas a definição de seus critérios de elegibilidade e representação.
Alteração da Lei nº 8.112/1990 (Art. 92)
"É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, observados os seguintes limites: [...]"
A licença para o desempenho de mandato em central sindical será concedida independentemente da filiação da entidade representativa da categoria de origem do servidor, garantida a manutenção da remuneração, das vantagens pessoais e dos direitos previdenciários do servidor, como se em exercício estivesse, sendo vedada à administração pública qualquer ingerência na organização da entidade durante o exercício do mandato.
Inovação: O § 6º veda expressamente a subordinação hierárquica do servidor licenciado, garantindo sua independência funcional durante o mandato.
A adoção destas sugestões fortalecerá o Projeto de Lei, garantindo que a negociação coletiva no setor público ocorra em um ambiente de verdadeira liberdade sindical. Ao impedir que o Estado utilize a estrutura administrativa para constranger ou limitar a atuação de dirigentes de Centrais Sindicais, o projeto estará em plena conformidade com os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos e trabalhistas.
Art. 8º, inciso I, CF - Autonomia sindical e vedação à intervenção estatal
Convenção 151 da OIT - Proteção contra discriminação antissindical e independência das organizações
Garantia de que as centrais sindicais possam atuar sem ingerência estatal na composição de suas direções
Proposta de Emenda Legislativa - Abril de 2026