CSB-PE
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Projeto de Lei 1.893/2026

Negociação das Relações
de Trabalho no Setor Público

Regulamentação da Convenção nº 151 da OIT e representação sindical dos servidores públicos

Congresso Nacional
Abril de 2026
Convenção OIT 151

Contexto Histórico

Quatro décadas de luta pela regulamentação

1978

Convenção 151 da OIT

Adotada em Genebra, estabelece diretrizes para relações de trabalho na administração pública, incluindo proteção contra discriminação antissindical e autonomia sindical

2008-2013

Ratificação Brasileira

Mensagem presidencial em 2008, ratificação em 2010 e promulgação pelo Decreto nº 7.944/2013. Art. 4º: proteção adequada contra atos de discriminação antissindical

2023

Grupo de Trabalho Interministerial

GTI com 5 ministérios e 6 centrais sindicais (CSB, CUT, CTB, Força, UGT, NCST) constrói o texto base desta PL

15 de Abril de 2026

Assinatura Presidencial

Presidente Lula assina o PL e encaminha ao Congresso Nacional. Cumprimento do compromisso de transição com as centrais sindicais.

Objetivos da Negociação

Art. 3º - Finalidades institucionais do processo negocial

Prevenção ao Assédio

Atuar para prevenir o assédio e todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho público

Autocomposição

Prevenir e tratar conflitos, buscando solução por autocomposição entre as partes

Redução da Judicialização

Minimizar conflitos judiciais entre a administração pública e os servidores/empregados públicos

Redução de Greves

Reduzir a incidência de greves no setor público através do diálogo institucional

Meta Institucional

Promover o equilíbrio entre os interesses da administração pública e dos servidores, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas e a melhoria dos serviços oferecidos à sociedade.

Princípios Fundamentais

Art. 2º - Além dos princípios constitucionais do art. 37

I

Democratização

Democratização das relações de trabalho no setor público

II

Melhoria Contínua

Melhoria contínua da prestação de serviços à sociedade

III

Paridade

Paridade de representação na negociação entre governo e entidades

IV

Legitimidade

Legitimidade dos negociadores com poderes para decidir

V

Razoabilidade

Razoabilidade das propostas apresentadas pelas partes

VI

Transparência

Transparência e boa-fé no processo de negociação

Princípios constitucionais mantidos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF)

Abrangência e Estrutura

Arts. 1º e 5º - Aplicação e periodicidade

Âmbito de Aplicação

Abrange

  • Administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, DF e Municípios
  • Servidores públicos dos referidos entes
  • Empregados públicos regidos pela CLT (ingresso por concurso)

Não Abrange

  • Empregados de empresas estatais e pessoas jurídicas de direito privado

Periodicidade e Organização

Negociação Anual Obrigatória1x/ano

Período Definido em Regulamento

Calendário e cronograma estabelecidos previamente

Dispensa Possível

Quando houver acordo coletivo em vigor (Parágrafo único, Art. 5º)

Instituição por Poder/Órgão

Cada Poder e órgão constitucionalmente autônomo regula seu processo (Art. 4º)

Processo de Negociação

Arts. 9º a 13º - Etapas e formalização

1

Definição

Calendário e cronograma

2

Recepção

Da pauta de reivindicações

3

Instalação

Do processo negocial

4

Pactuação

Do instrumento de acordo

5

Publicização

E guarda do instrumento

Participantes (Art. 11º)

  • Entidades sindicais representativas (designam seus representantes)
  • Representantes da administração (designados pela autoridade competente)
  • Forma preferencialmente paritária

Termo de Acordo (Art. 13º)

  • a)Identificação das partes e representantes legais
  • b)Objeto negociado
  • c)Resultados alcançados
  • d)Condições e formas de implementação
  • e)Período de vigência

Subscrito pelos representantes e sujeito à análise jurídica e de mérito do chefe de Poder (Art. 8º)

Representação Sindical

Arts. 14º a 18º - Estrutura e garantias

Estrutura Representativa (Art. 15º)

Sindicatos

Federações

Confederações

Centrais

Parágrafo único: Na ausência de sindicatos, associações de caráter classista poderão representar os servidores (Art. 15º, § único)

Representação Federal (Art. 16º)

A representação sindical de servidores e empregados públicos federais será realizada por entidades nacionais, responsáveis pelo processo de negociação.

Licença Sindical

Art. 17º (Alteração Lei 8.112/90)

Garantia de licença com remuneração para mandato em:

  • Confederação
  • Federação
  • Sindicato representativo

Garantias (§ 4º)

Asseguradas todas as garantias e vantagens pessoais e previdenciárias do cargo ocupado na data do afastamento

§ 3º - Associações

Na ausência de sindicatos, licença garantida para associações classistas de âmbito nacional

§ 5º - Outras Atividades

Licença sem remuneração para mandato em entidade fiscalizadora da profissão ou cooperativa de servidores

Impactos e Considerações

Análise do alcance institucional desta regulamentação

Avanços

  • Internalização da OIT

    Regulamentação efetiva da Convenção nº 151, ratificada há mais de uma década

  • Democratização

    Mecanismos permanentes de diálogo entre administração e representantes

  • Redução de Conflitos

    Menor judicialização e incidência de greves através da negociação preventiva

Desafios e Lacunas

  • Regulamentação Local

    Necessidade de cada ente federativo e Poder regulamentar seu processo específico

  • OMISSÃO CRÍTICA

    Ausência de previsão expressa para centrais sindicais e seccionais estaduais no Art. 17º (licença remunerada)

  • Análise de Mérito

    Deliberações sujeitas à análise jurídica e de mérito do chefe de Poder (Art. 8º)

CSB-PE

Proposta de Aprimoramento

Emenda CSB-PE: Liberação de Dirigentes de Centrais Sindicais

Lacuna Crítica da PL

O Art. 17 (alteração ao Art. 92 da Lei 8.112/90) NÃO PREVÊ licença com remuneração para servidores públicos que exerçam mandatos em:

Centrais Sindicais Nacionais

CSB, CUT, Força, UGT, CTB, NCST

Seccionais Estaduais/Distritais

CSB-PE, CUT-SP, Força-RJ, etc.

1º Foco: Liberação Garantida

A emenda CSB-PE assegura direito subjetivo à liberação para o exercício de mandato classista em Centrais Sindicais, em qualquer esfera:

  • Âmbito Nacional
  • Âmbito Estadual
  • Âmbito Distrital

2º Foco: Manutenção Integral

Durante o exercício do mandato, o servidor deve permanecer em condições idênticas às de exercício efetivo:

Progressão Funcional

Acesso a promoções, ascensão e progressão por capacitação

Remuneração Integral

Salário, gratificações e adicionais mantidos integralmente

Vantagens Pessoais e Previdenciárias

Contagem de tempo de serviço, contribuição previdenciária, plano de saúde

"Como se em exercício estivesse" — garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos

3º Foco: Autonomia Sindical

Art. 8º, inciso I, CF

"vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical"

Implicação: O Estado não pode condicionar a liberação à filiação da categoria de origem a uma central específica.

Fundamentação Convencional

Convenção 151 da OIT - Art. 4º

"proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical"

Convenção 151 - Art. 5º

"As organizações de trabalhadores devem gozar de independência face às autoridades públicas"

O Problema Concreto

Um servidor do Judiciário filiado ao sindicato "X" (vinculado à Central A) pode ser eleito dirigente da CSB-PE (Central B). A PL atual não garante sua liberação, e se o Estado exigir filiação da categoria à CSB, estará intervindo na organização sindical.

Texto Proposto

Emenda Legislativa CSB-PE - Dispositivos Específicos

1. Novo Art. 15-A

Inclusão no Capítulo III - Da Representação Sindical

Art. 15-A

É assegurada a liberação para o exercício de mandato classista aos servidores e empregados públicos eleitos para cargos de direção em Centrais Sindicais, em âmbito nacional, estadual ou distrital.

§ 1º

A liberação de que trata o caput observará os critérios e limites estabelecidos em regulamento, garantida a manutenção da remuneração, das vantagens pessoais e dos direitos previdenciários do servidor, como se em exercício estivesse, e dar-se-á independentemente da central sindical à qual a entidade representativa da categoria de origem do servidor ou empregado público esteja filiada, em respeito à autonomia e à liberdade de organização sindical.

§ 2º

É vedada qualquer forma de intervenção do Estado na composição da direção das entidades sindicais, cabendo exclusivamente a estas a definição de seus critérios de elegibilidade e representação.

2. Ajuste no Art. 17

Alteração da Lei nº 8.112/1990 (Art. 92)

Art. 92 (Novo Caput)

"É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, observados os seguintes limites: [...]"

§ 6º (Novo)

A licença para o desempenho de mandato em central sindical será concedida independentemente da filiação da entidade representativa da categoria de origem do servidor, garantida a manutenção da remuneração, das vantagens pessoais e dos direitos previdenciários do servidor, como se em exercício estivesse, sendo vedada à administração pública qualquer ingerência na organização da entidade durante o exercício do mandato.

Inovação: O § 6º veda expressamente a subordinação hierárquica do servidor licenciado, garantindo sua independência funcional durante o mandato.

CSB-PE

Conclusão CSB-PE

A adoção destas sugestões fortalecerá o Projeto de Lei, garantindo que a negociação coletiva no setor público ocorra em um ambiente de verdadeira liberdade sindical. Ao impedir que o Estado utilize a estrutura administrativa para constranger ou limitar a atuação de dirigentes de Centrais Sindicais, o projeto estará em plena conformidade com os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos e trabalhistas.

Conformidade Constitucional

Art. 8º, inciso I, CF - Autonomia sindical e vedação à intervenção estatal

Conformidade Internacional

Convenção 151 da OIT - Proteção contra discriminação antissindical e independência das organizações

Fortalecimento Democrático

Garantia de que as centrais sindicais possam atuar sem ingerência estatal na composição de suas direções

CSB-PE
CSB-PE
Central dos Sindicatos Brasileiros de Pernambuco

Proposta de Emenda Legislativa - Abril de 2026

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